CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Homicídio simples
Artigo 121
Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII - contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

X - nas dependências de instituição de ensino: (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º -A (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2ºB A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2ºC A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)


Feminicídio (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Artigo 121-A
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)


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Resumo Jurídico

Artigo 121 do Código Penal: O Crime de Homicídio

O artigo 121 do Código Penal define o crime de homicídio, que é o ato de matar alguém. Trata-se de um dos crimes mais graves previstos em nosso ordenamento jurídico, dada a irreversibilidade da perda da vida.

Elementos Essenciais do Crime de Homicídio:

Para que um indivíduo seja considerado autor do crime de homicídio, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Conduta Humana: A ação deve ser praticada por um ser humano contra outro ser humano.
  • Resultado Morte: Deve ocorrer a morte da vítima.
  • Nexo de Causalidade: É fundamental que a conduta do agente tenha sido a causa direta da morte da vítima. Ou seja, se a morte não tivesse ocorrido sem a ação do agente, o nexo causal está configurado.

Tipos de Homicídio:

O artigo 121 prevê duas modalidades principais de homicídio:

  • Homicídio Simples (Art. 121, caput): É a forma básica do crime, sem a presença de circunstâncias que o agrave ou atenue. A pena prevista para este tipo é de reclusão, de seis a vinte anos.

  • Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º): Ocorre quando o homicídio é cometido em circunstâncias específicas que o tornam mais grave, aumentando significativamente a pena. As qualificadoras estão listadas em incisos e parágrafos, e exemplos comuns incluem:

    • Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe: Quando o crime é cometido por dinheiro, favorecimento ou por um motivo vil e desprezível.
    • Por motivo fútil: Quando o motivo que levou à prática do crime é insignificante, desproporcional à gravidade do ato.
    • Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: Quando o agente utiliza métodos que causam sofrimento extremo à vítima ou que colocam um grande número de pessoas em risco.
    • À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: Quando o agente ataca a vítima de surpresa, sem que ela tenha a mínima chance de se defender.
    • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Quando o homicídio é cometido para encobrir outro delito ou garantir algum benefício.

    A pena para o homicídio qualificado é de reclusão, de doze a trinta anos.

Causas de Diminuição de Pena (Homicídio Privilegiado):

O parágrafo primeiro do artigo 121 prevê situações em que a pena do homicídio pode ser reduzida. Ocorre o homicídio privilegiado quando o agente comete o crime:

  • Por relevante valor moral: Quando o motivo que levou à ação, embora não justifique o ato, é considerado moralmente justificável em determinado contexto social (ex: um pai que mata o estuprador de sua filha em um ato de desespero).
  • Por domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: Quando o agente age sob forte emoção causada por uma agressão injusta da vítima, sem ter tempo de se controlar.

Nesses casos, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço.

Importância do Homicídio Qualificado e do Privilegiado:

A distinção entre homicídio simples, qualificado e privilegiado é de suma importância no direito penal, pois impacta diretamente a quantidade de pena a ser aplicada. O legislador, ao prever as qualificadoras, reconhece a maior reprovabilidade social de determinadas condutas, enquanto as hipóteses de privilégio buscam individualizar a pena de acordo com as circunstâncias subjetivas e objetivas que cercam o delito.

É fundamental ressaltar que a análise de cada caso concreto deve ser realizada por um profissional do direito, a fim de aplicar corretamente a legislação vigente e garantir a justiça.